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Artigo da Revista IBDFAM compara doação entre casados no Brasil e em Timor-Leste
No Brasil, pessoas casadas sob o regime da separação obrigatória encontram uma estrutura jurídica robusta para realizar a doação de bens entre si. Em Timor-Leste – país no sudeste asiático que tem o português como um dos idiomas oficiais – esse mesmo processo ainda enfrenta desafios, como o desconhecimento das leis que podem possibilitá-lo. O comparativo revela que o padrão brasileiro pode servir de referência para o Direito das Famílias timorense, especialmente no que diz respeito às relações patrimoniais entre pessoas casadas.
É o que o advogado Luís Henrique Gonçalves de Azevedo Pinto e a assessora jurídica Helena Basília Marcelina Magno Dias Ximenes, membros do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, defendem no artigo “Doação entre casados sob o regime da separação obrigatória de bens no Brasil e Timor-Leste”, disponível na seção "Contribuição Estrangeira" da 65ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões.
O texto parte de um ponto de vista decolonial crítico, dado que ambos os países foram colonizados por Portugal e possuem semelhanças no que diz respeito ao direito privado. No entanto, há divergência quanto à doação entre casados sob regime da separação de bens.
“Enquanto o Timor-Leste, juntamente com Portugal, comunga da tese de que é nula a doação entre casados pela separação obrigatória de bens, pois estaria violando o ‘espírito’ da separação patrimonial imposto pelo legislador, no Brasil a questão já chegou a ser levada aos Tribunais Superiores e é pacificada a possibilidade da referida doação, uma vez satisfeitos os requisitos de validade do negócio jurídico. Nas decisões judiciais sobre o tema, a validade do negócio foi confirmada em reforço à promoção da autonomia privada”, explica Luís Henrique Gonçalves de Azevedo Pinto.
Discriminação
O advogado critica o regime da separação obrigatória previsto no Código Civil de 2002, o qual ele classifica como “ultrapassado, reproduzindo normas jurídicas de caráter discriminatório sem qualquer pudor, a exemplo da imposição do regime da separação aos maiores de 60 anos, que posteriormente foi alterado para os 70 anos”.
Ele sustenta que a situação torna-se ainda mais complexa a partir da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal – STF, segundo a qual, no regime de separação de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento; e da interpretação contemporânea do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que exige a prova do esforço comum para a partilha de bens.
“A partir de então, a insegurança jurídica se instalou na sociedade de forma severa, pois alguns tribunais partilham cegamente o patrimônio amealhado sob o fundamento da aplicação da Súmula, enquanto outros, ao meu ver corretos, utilizam-se do entendimento do STJ para aferir como e com quanto cada consorte contribuiu na aquisição do patrimônio para, em seguida, reconhecer o percentual de propriedade que cabe a cada um”, avalia.
O autor defende que as normas patrimoniais de família e sucessões sejam abordadas de forma mais objetiva a partir da reforma do Código Civil, ao eliminar restrições baseadas em valores morais que ele classifica como antigos.
“Para além do afastamento de normas jurídicas construídas a partir de suposto contexto moral, é importante fomentar os debates sobre o tema para que sejam reforçados o respeito e a promoção da autonomia e liberdade familiar, na tentativa de alcançar o que a doutrina entende como Direito de Família Mínimo”, afirma.
Assine já!
O artigo “Doação entre casados sob o regime da separação obrigatória de bens no Brasil e Timor-Leste” está disponível na 65ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões exclusivamente para assinantes. Assine para conferir o texto na íntegra.
A publicação é totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, com certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
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Por Guilherme Gomes
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